Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação
Repercussão geral com tese julgada pelo STF
Em agosto de 2020, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF julgou tese com repercussão geral, com o Tema “imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação”, de nº 379.
A questão controvertida no julgamento sobreveio de um recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II, § 2º, IX, b e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação: se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Ficou definida a tese de que: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”.
Portanto, o entendimento firmado é no sentido de que "incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor".
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